- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Ação Rescisória 0000951-03.2022.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA JUNTADA AOS AUTOS - DEFERIMENTO 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, o pedido de concessão da justiça gratuita, na Ação Rescisória, é regido pela legislação processual civil. 2. O artigo 99, § 3º, do CPC/2015, por sua vez, exige, para a concessão do benefício, tão somente a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, desde que não haja outros elementos ou prova em sentido contrário. 3. Na espécie, a contestação não apresenta qualquer elemento probatório que afaste a condição de miserabilidade do Autor. 4. Diante desse cenário, defere-se o benefício postulado. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973 - NATUREZA PROCESSUAL - HIPÓTESES DE EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 966, § 2º, INCISOS I E II, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS 1. A Ação Rescisória, na regência do Código de Processo Civil de 1973, objetivava desconstituir apenas decisão definitiva de mérito transitada em julgado. O artigo 966, § 2º, do CPC de 2015 passou a admitir importante exceção, autorizando hipótese de rescisão de decisão que detenha natureza processual, desde que impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 2. In casu , a decisão rescindenda não possui conteúdo de mérito, uma vez que se cuida de acórdão que, considerando-o infundado, negou provimento a Agravo em Recurso Extraordinário e aplicou a multa então prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973 (atual artigo 1.021, § 4º). 3. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência desta Eg. Corte reputa incabível a Ação Rescisória que objetiva desconstituir a multa aplicada no julgamento de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ante o caráter processual da decisão, não se aplicando a exceção prevista no artigo 966, § 2º, do CPC/2015. Ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000951-03.2022.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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