JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100955-33.2020.5.01.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100955-33.2020.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme destacado, inclusive sob a ótica do critério político para exame da transcendência, esta Corte superior possui jurisprudência firme no sentido de que a manutenção do plano de saúde aos empregados aposentados da CSN admitidos antes da privatização encontra amparo no item I da Súmula 51 do TST, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido após a privatização. Precedentes. Ausente a transcendência da matéria, não se avança no exame do apelo quanto às teses recursais de violação aos dispositivos indicados e súmulas tidas por contrariadas (artigos 5º, incisos II, V, X e XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e Súmulas 51, II, e 288, II, do TST), sendo certo que a ausência de cumprimento do § 9º do art. 896 da CLT torna desnecessário o exame do apelo no aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100955-33.2020.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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