- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000109-32.2021.5.02.0502, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso, o reclamante, enquadrado em categoria diferenciada, pleiteia as vantagens previstas nas normas coletivas firmadas pelo sindicato de sua categoria profissional. O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido, esclarecendo que a reclamada não foi representada por órgão de classe de sua categoria nas normas coletivas trazidas com a inicial. Assim, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 374 desta Corte e estão ausentes os indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do recurso. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual não se reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000109-32.2021.5.02.0502. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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