- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0020986-64.2018.5.04.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. No caso em tela, a decisão recorrida está em dissonância do entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 374 do TST, a qual preconiza "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O acórdão regional contraria a Súmula 374 do TST, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020986-64.2018.5.04.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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