JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0162200-97.2009.5.01.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0162200-97.2009.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. OMISSÃO VERIFICADA. Dá-se provimento ao recurso de embargos de declaração para fazer constar da parte dispositiva do acórdão embargado a determinação de que, na formação da fonte de custeio lato sensu , haja o recolhimento da cota de contribuição correspondente ao empregado, observado o valor histórico, sem incidência de juros de mora, bem como o recolhimento da cota-parte a ser paga pela Petrobras, com os consectários de juros e correção monetária, devendo arcar também com a integralização dos valores relativos à reserva matemática. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0162200-97.2009.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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