- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000218-58.2012.5.05.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, constata-se que foi provido o recurso de revista do reclamante para, reconhecendo que o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria submete-se às regras vigentes na data da admissão do trabalhador, nos termos do item I da Súmula 288 do TST, deferir o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, o acórdão embargado não abordou a fonte de custeio e a reserva matemática, devendo ser sanada a omissão apontada. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora em relação à fonte de custeio. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000218-58.2012.5.05.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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