- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010318-68.2022.5.03.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da tempestividade do agravo de petição detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento providoante possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O TRT não conheceu do agravo de petição por considerá-lo intempestivo. Verifica-se que a controvérsia surgiu do fato de o juízo de origem ter recebido os embargos de declaração opostos pela executada como "simples petição". O art. 1.022 do CPC dispõe, com aplicação supletiva no processo do trabalho, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial. Não limita o cabimento da oposição de embargos de declaração às decisões que promovem o encerramento de fase processual. Ainda que recebida a insurgência pelo juízo de origem como "simples petição", constitui embargos de declaração, assim devidamente denominados e apresentando objeto e finalidade concernentes à referida medida processual.. Logo, consistindo em embargos de declaração , indispensável o atendimento às disposições previstas nos arts. 897-A, § 3º, da CLT , e 1.026, caput , do CPC, no sentido de aplicação de seu efeito interruptivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010318-68.2022.5.03.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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