JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000761-80.2019.5.17.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000761-80.2019.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL E SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA, BEM COMO O ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, além de a decisão recorrida encontrar-se dissonante da jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula 423 do TST, configuram transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL E SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA, BEM COMO O ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. No caso em tela, há norma coletiva prevendo que a troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, bem como estabelecendo a jornada de oito horas para as referidas escalas, e, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até duas horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida. Ocorre que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Além disso, a jurisprudência do TST também consolidou o entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecido, por meio de norma coletiva, até o limite da jornada de oito horas, em razão do maior desgaste físico e psicológico que tal modalidade provoca no trabalhador. Inteligência da Súmula 423 do TST. Todavia, o Regional consignou que "a jornada de oito horas era habitualmente extrapolada, chegando o reclamante a laborar até mais de 14 horas diárias, muito além do máximo de 2 horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais", o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica a suspensão do feito, em razão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Por fim, registre-se que o ACT não pode mudar o fato de que havia revezamento (qualquer que fosse a periodicidade), pois não é dado à norma jurídica versar sobre juízos da experiência, ou seja, sobre fatos (revezamento houve), pois cabe às normas (inclusive o ACT) atribuir (somente) consequência jurídica aos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. O recurso de revista do reclamante, em relação à responsabilidade subsidiária, fica prejudicado em razão da determinação do retorno dos autos ao Regional de origem para prosseguir na análise dos recursos ordinários das reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000761-80.2019.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000206-93.2019.5.05.0192

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 07/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. ALEGADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que fixa jornada de trabalho para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento superior ao l…

Recurso de Revista 1001521-19.2017.5.02.0702

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/04/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA QUE NÃO MENCIONA O REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de turnos ininterruptos de revezamento por alternância de horários a cada quatro meses detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALT…

Agravo 0000921-02.2014.5.05.0196

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE. 1. Não resta dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser fixada jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula n. 423 deste Tribunal S…

Recurso de Revista 1001407-05.2021.5.02.0035

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 27/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE TURNOS. AUSENTE A VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Trata-se de discussão a respeito da caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando evidenciada a alternância de turnos com periodicidade semestral, a fim de se aferir a necessidade de pagamento das diferenças salariais…

Recurso de Revista 0000582-78.2021.5.09.0651

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 14/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA MENSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O entendimento que prevalece nesta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que realizada com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que concebe med…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.