JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001407-05.2021.5.02.0035

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001407-05.2021.5.02.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE TURNOS. AUSENTE A VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Trata-se de discussão a respeito da caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando evidenciada a alternância de turnos com periodicidade semestral, a fim de se aferir a necessidade de pagamento das diferenças salariais referentes às horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, não institui uma periodicidade mínima ou máxima para a alternância de turnos necessária à configuração do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Também é pacífico que o pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte, ainda que haja, em norma coletiva, a possibilidade de o empregado poder recusar o rodízio de turnos. Isso porque, tem-se considerado que a alternância de turnos pode se dar com periodicidade diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, visto que o elastecimento da periodicidade não reduz o desgaste físico e social do empregado. Precedentes. 3. Desta forma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha descaracterizado a jornada em turnos, em razão de sua alternância semestral, registrou a existência de norma coletiva que autorizou a manutenção, à critério do empregado, de realização de turno fixo. Não obstante isso, julgou improcedente o pedido de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 4. Diante desse contexto, considerando-se, na hipótese, a ausência de registro, no acórdão recorrido, da efetiva jornada pactuada, ou da alegada prestação habitual de horas extras, não resta demonstrada a violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001407-05.2021.5.02.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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