JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101696-93.2017.5.01.0046

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0101696-93.2017.5.01.0046, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST) é no sentido de que o reclamante, na função de copiloto, exercia inspeções externas na aeronave em solo e que tais atribuições eram realizadas simultaneamente ao processo de abastecimento, de forma que, para tanto, adentrava em área de risco. Neste contexto, o e. TRT concluiu pelo direito do reclamante ao percebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce suas funções em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não labore diretamente com a atividade de abastecimento. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Esclareça-se, em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição a situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101696-93.2017.5.01.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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