- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0012153-68.2017.5.15.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento no laudo pericial, manteve a sentença na qual deferido o adicional de periculosidade sob o entendimento de que o empregado trabalhava de forma permanente em área de risco acentuado, adentrando, inclusive, no raio de 7,5 metros referente ao local de abastecimento das aeronaves. Consignou que "durante toda a jornada , o Reclamante permanecia na Pista de Manobras, sendo que suas atividades consistiam em carregar, descarregar e manusear cargas e bagagens (ao mesmo tempo é iniciado o procedimento de abastecimento da aeronave pelo pessoal responsável pela reposição do combustível); auxiliar na colocação e retirada de calços das aeronaves (passam por baixo da asa do avião para deslocarem-se nas dependências da área de estacionamento e abastecimento diversas vezes durante tais procedimentos); auxiliar na arrumação de equipamentos no pátio; realizar o balizamento da aeronave no pátio; realizar o auxílio push-back, que é liberar a aeronave para decolagem" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual fazem jus ao adicional de periculosidade os empregados que laboram na área de risco referente ao abastecimento de aeronaves. Precedentes. Incidência das Súmulas 364, I, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012153-68.2017.5.15.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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