- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000413-36.2019.5.10.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. COPILOTO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTOS DA PREPOSTA E TESTEMUNHAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. INSPEÇÃO EXTERNA DE 5 A 10 MINUTOS QUE, EM REGRA, OCORRIA CONCOMITANTE COM O ABASTECIMENTO DE AERONAVE, SENDO DE 2 A 4 VOOS DIÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Registre-se incialmente que, relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Também é firme o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser irrelevante o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressa várias vezes na área como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. O Regional, depois do exame do laudo pericial e dos depoimentos da preposta e testemunhas da reclamada e do reclamante, nos quais se extrai que o reclamante, na função de copiloto, realizava inspeções externas, que duravam de 5 a 10 minutos, sendo de 2 a 4 voos diários, e, em regra, que as inspeções coincidiam com o abastecimento da aeronave, manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, consignando: "que o infortúnio pode acontecer a qualquer momento e ingressando o autor de forma habitual na área de risco, não há falar em tempo reduzido capaz de elidir o direito da autora, não se aplicando, portanto, ao caso nem o contido no item I da Súmulas nº 364, nem o verbete sumular nº 447, ambos do col. TST". A reclamada afirma, em resumo, que "é evidente e incontroverso nos autos que se o Recorrido permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento na maior parte do tempo, para o exercício de suas incumbências. É certo, pois, que não participava da operação de abastecimento, estando fora da área considerada de risco"; e, ainda, que "o tempo reduzido e o contato não frequente com o agente explosivo são fatos registrados no acórdão regional". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000413-36.2019.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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