JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001225-46.2021.5.02.0317

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 1001225-46.2021.5.02.0317, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, com amparo nas provas dos autos, concluiu que "o autor expressamente em audiência (ID - c98d113) reconheceu a validade, sem qualquer ressalva, dos horários consignados nos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, contrariando os fatos invocados na inicial com relação à anotação incorreta dos horários nos registros de ponto, afastando, portanto, com relação aos esparsos meses em que não houve juntada dos cartões de ponto a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial." Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que havia prestação de horas extras habituais não pagas, aptas a invalidar o acordo de compensação firmado com a empresa, necessário seria o reexame doconjuntofático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº126desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001225-46.2021.5.02.0317. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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