JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000787-43.2013.5.06.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000787-43.2013.5.06.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, analisando as provas dos autos, concluiu que " restou suficientemente comprovado que a reclamante apenas gozava de, no máximo, 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada, por todo período do contrato de trabalho ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, ou seja, que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo e que havia regular compensação das horas extras laboradas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do ô nus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO REALIZADO PELO PRÓPRIO MOTORISTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que o reclamante trabalhava em condição de periculosidade, pois " realizava diariamente o abastecimento do caminhão ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. No mais, tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser devido o adicional de periculosidade a empregado que abastece o próprio veículo. incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000787-43.2013.5.06.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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