JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0077300-69.2000.5.04.0303

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0077300-69.2000.5.04.0303, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Visando prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada a transcendência social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No presente caso, não se discute se o imóvel é o único de propriedade do Executado, mas, sim, se ele residia no imóvel. O Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou a penhora sobre o imóvel do executado, ao fundamento de que não restou comprovado que ele residia na propriedade, em razão das tentativas frustradas de os oficiais de justiça em cumprirem o mandado. A leitura do acórdão regional revela que o executado encontrava-se em viagem internacional, sem data de retorno (conforme relatado pelo oficial de justiça que foi contactado pela advogada do executado), e que o imóvel não estava ocupado por outra pessoa e/ou família. A Corte de origem concluiu que não ficou cabalmente comprovada a residência no imóvel, tendo em vista que as taxas condominiais, bem como as contas de água e esgoto e de consumo de gás, não são suficientes para provar a moradia do executado no imóvel objeto da penhora. Consignou que apenas contas de energia elétrica, televisão/internet por assinatura, telefone, seriam suficientes para comprovar a residência. Consta do acórdão regional, contudo, a transcrição da sentença na qual está registrado que do conjunto probatório (certidões negativa e positiva de bens e taxas condominiais) restou comprovado que o imóvel constrito é bem de família, enquadrando-se na proteção legal. 3. Em razão da natureza sensível de que trata o bem de família, não parece razoável que o Tribunal Regional tenha sopesado de forma distinta provas de naturezas similares para concluir que conta de energia elétrica é prova suficiente para comprovar a residência, mas conta de água e esgoto e de consumo de gás não o é. Ainda, o só fato de o empregado encontrar-se no exterior por tempo prolongado não é suficiente para afastar a proteção de que dispõe o bem de família, sobretudo quando emerge dos autos que o imóvel não estava ocupado. Nesse cenário, resta divisada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0077300-69.2000.5.04.0303. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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