- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-74.2017.5.02.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando a prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Executada não reside no imóvel de sua propriedade, o qual foi objeto de penhora, sendo sua filha quem nele reside atualmente. 2. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 3. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato de o executado não residir no imóvel não afasta o enquadramento legal deste como bem de família e sua consequente impenhorabilidade, quando incontroversa a utilização para habitação de integrante da entidade familiar, como no caso. Julgados. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000002-74.2017.5.02.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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