- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100424-12.2021.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional, após exame do acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiuser válida a demissão do Reclamante, porque inserida no direito potestativo do empregador. Asseverou que o Reclamado aderiu ao movimento "não demita" em 24/03/2020, comprometendo-se a não reduzir o quadro de empregados durante o período de 60 dias, sendo que a dispensa do Reclamante ocorreu em 24/03/2021, ou seja, quando não mais vigorava o compromisso firmado pela Ré. Destacou que "todos os compromissos de não-demissão apontados pelo reclamante - comunicado do presidente do banco e acordo firmado com o Comando Nacional dos Bancários - remontam aos meses de março e abril de 2020, ou seja, giram em torno de um ano anterior à data da dispensa" . Com efeito, no que tange às alegações da parte no sentido de que restou caracterizada dispensa discriminatória e de que a adesão ao programa "não demita" integra seu contrato de trabalho, observa-se que o TRT não emitiu tese a respeito das questões, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). A adesão do Reclamado ao referido movimento não garante a concessão de estabilidade ao empregado, consistindo apenas em um protocolo de intenções que não afasta o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Assim, não estando o Reclamante protegido por nenhum tipo de estabilidade provisória, a sua demissão 1 ano após o fim da vigência do compromisso firmado pelo Reclamado, não caracteriza dispensa ilegal ou discriminatória. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100424-12.2021.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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