JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100937-57.2020.5.01.0036

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0100937-57.2020.5.01.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TEMA 114 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, após proferida a decisão monocrática agravada, foi afetada em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no âmbito do Tema 114, sendo imperativo reconhecer a transcendência jurídica da causa. 2. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença e declarou a nulidade da dispensa do Reclamante, uma vez que o Reclamado aderiu ao movimento “não demita”. Consignou que “Não resta dúvida de que a divulgação do compromisso do banco de preservar empregos, num momento em que o país sofria com a crise econômica gerada pela pandemia, consistiu em demonstração de responsabilidade social que, por óbvio, fortaleceu a imagem do banco” e que “a adesão voluntária do banco réu ao movimento #NãoDemita, por meio do qual se obrigou a não dispensar empregados durante o período de pandemia, criou para seus empregados o direito subjetivo de garantia no emprego.” Destacou que “a garantia de manutenção de empregos em período de crise tranquilizou os trabalhadores e, por consequência, desmobilizou a categoria profissional para a conquista de outros direitos” e que “Não pode o banco reclamado querer se beneficiar da repercussão nacional que sua adesão ao movimento proporcionou, sem pretender que dele não advenha consequências jurídicas”. Concluiu ser “ilícita a dispensa, mas, considerando que já restou ultrapassado o marco fixado pelo Decreto 47.870 para a manutenção do Estado de Calamidade Pública neste Estado (01/07/2022), impõe-se converter a reintegração em indenização, fazendo jus o autor ao pagamento dos salários e demais verbas salariais devidas no período correspondente a 29/10/2020 a 01/07/2022” . 3. O Movimento #NãoDemita, lançado em 03/04/2020 durante a pandemia da Covid-19, foi um compromisso assumido, espontânea e publicamente, por diversas empresas para que não houvesse redução no quadro de empregados durante período expressamente delimitado de 60 dias. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 29/10/2020, isto é, quando não mais vigorava o compromisso firmado pela Ré. A pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, como consignando na decisão agravada, não fez surgir nova espécie de garantia contra a dissolução dos contratos de trabalho, estando a dispensa do empregado inserida no direito potestativo do empregador. Não estando o Reclamante protegido por nenhum tipo de estabilidade provisória, sua demissão, após o fim da vigência do compromisso firmado pelo Reclamado, não caracteriza dispensa ilícita, conforme a compreensão que prevalece nesta Corte. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, na qual provido o recurso de revista do Reclamado, reconhecendo a validade da dispensa do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100937-57.2020.5.01.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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