- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010778-95.2020.5.03.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não subsiste a falha na fundamentação do acórdão regional apontada pelo reclamante, quanto à suposta ausência de exame pelo Tribunal a quo acerca do compromisso público assumido pelo empregador de manutenção dos contratos de trabalho durante a pandemia de Covid-19, tendo em vista que constou expressamente no julgado recorrido que a adesão da empresa ao movimento denominado "não demita" teve sua vigência restrita ao prazo de 60 (sessenta) dias e não tem natureza jurídica de estabilidade provisória no emprego.Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso dos autos. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de encerramento do vínculo empregatício por parte do empregador durante o período de pandemia de Covid-19, tendo em vista a adesão da empresa ao movimento denominado "não demita", que assegurou a manutenção dos contratos de trabalho durante o prazo de 60 (sessenta) dias, quando a dispensa ocorreu após esse prazo. Trata-se da natureza jurídica do compromisso público assumido pela reclamada quanto à manutenção dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade. Nos termos expressamente consignados no acórdão regional, o reclamado aderiu ao movimento social denominado "não demita" e assumiu o compromisso de manter os contratos de trabalho pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apenas nos meses de abril e maio de 2020, e que não há previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva perante a entidade sindical representativa da categoria profissional de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse a pandemia de Covid-19. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que o compromisso do empregador quanto à manutenção do vínculo empregatício tem fundamento apenas nos termos do movimento social "não demita", restringe-se ao período nele pactuado, de abril a maio de 2020, e não se qualifica estabilidade provisória no emprego em relação ao período total do estado de calamidade, como pretendido pela reclamante. A dispensa do empregado sem justa causa, no período posterior aos 60 dias indicados no compromisso (no caso em outubro), consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010778-95.2020.5.03.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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