JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001771-80.2014.5.12.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001771-80.2014.5.12.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas Reclamantes, anotando o óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante os motivos consignados, as Autoras não se insurgem, especificamente, contra o fundamento primordial adotado pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso dos autos, as Reclamantes, no recurso de revista, não transcreveram os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELAS SUCESSORAS DO EMPREGADO FALECIDO. Esta Corte entende que, nas hipóteses em que a ação é proposta pelos sucessores do empregado falecido, não são exigidos os requisitos descritos nas Súmulas 219 e 329/TST para o deferimento dos honorários advocatícios, bastando a mera sucumbência. No feito em exame, a reclamação trabalhista foi ajuizada pelas sucessoras do ex-empregado, postulando indenização por danos morais e materiais em face do acidente do trabalho que levou o empregado a óbito. De fato, não se poderia exigir que houvesse filiação ao sindicato profissional. Incidência da parte final da Súmula 219, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Situação em que se discute a possibilidade de compensação do valor pago a título de seguro obrigatório de acidentes de trânsito (DPVAT) com os valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que levou o empregado a óbito. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais em razão do reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo de cujus . O DPVAT trata-se de seguro obrigatório, pago anualmente pelos proprietários de veículos, previsto na Lei 6.194/74, e possui caráter social, uma vez que objetiva indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da responsabilidade. Ainda, o DPVAT objetiva cobrir despesas suplementares e médicas, nos casos dos acidentes de trânsito, tanto que grande parte do valor arrecadado é repassado ao Ministério da Saúde. Não há dúvidas, portanto, de que o DPVAT e as indenizações por danos morais e materiais, além de possuírem naturezas jurídicas distintas, decorrem de relações jurídicas também distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Nesse contexto, mostra-se inviável a compensação pretendida. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001771-80.2014.5.12.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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