JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002260-26.2011.5.02.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002260-26.2011.5.02.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA E PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA E PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO . Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos os honorários advocatícios na hipótese em que se discute o direito de herdeiros de trabalhador falecido em acidente de trabalho a indenizações por danos morais e materiais. Nessas situações, a jurisprudência do TST entende que os requisitos constantes da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219/TST são inexigíveis, visto que não há relação de emprego entre as partes, sendo os honorários advocatícios devidos pela mera sucumbência. Tendo sido a presente ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela companheira e filho do empregado falecido, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Recurso de revista conhecido e provido . III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Diante da possível má aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014 . ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. FALTA DE NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual reconheceu a responsabilidade da reclamada em razão do acidente fatal ocorrido quando o empregado, fiscal de tráfego, ao retornar da oficina da empresa, caiu num buraco, foi atropelado por um ônibus que realizava manobras no pátio da empresa, sofreu várias lesões e faleceu no local do acidente. O TRT concluiu, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, a culpa da reclamada ao não adotar normas de segurança adequadas para o tipo de trabalho ali desenvolvido. Registrou que as provas (testemunhal e documental) confirmaram que na ocasião do acidente havia pouca iluminação no pátio da empresa, que o asfalto estava com muitos buracos e que não havia faixa de segurança para pedestres. Consignou que a reclamada não produziu prova consistente para afastar a culpa quanto às circunstâncias que ocasionaram o acidente. A matéria foi decidida com amparo nas provas efetivamente produzidas nos autos. Incólumes os artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assinale-se que, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao fixar a indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 150.000,00 para a companheira e R$ 150.000,00 para o filho, a título de danos morais, levou em consideração a capacidade econômica das partes (ofensor e ofendido), a intensidade do sofrimento das vítimas (herdeiros) e a gravidade da culpa da reclamada. Recurso de revista não conhecido . PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST tem entendimento de que a faculdade de pleitear o pagamento da pensão em parcela única, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não se estende aos dependentes/alimentandos em caso de morte da vítima, por haver regra específica sobre a forma de pagamento da indenização nessa hipótese (art. 948, II, do Código Civil). Precedentes. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reformado o acórdão recorrido que manteve a condenação quanto ao pagamento da indenização por dano material em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002260-26.2011.5.02.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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