JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0148700-68.2008.5.15.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0148700-68.2008.5.15.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso (quanto à aplicação do prazo prescricional civil ou trabalhista), concluindo que não havia prescrição a ser pronunciada quanto à pretensão de reparação civil por doença ocupacional. 2. Consignou que a prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e registrou que (i) o autor sofreu acidente típico de trabalho em 06/07/2004 (escorregou e caiu em uma escada, o que lhe ocasionou lesão tripla em ambos os joelhos), tendo se submetido a duas cirurgias - em 24/09/2004 e 01/03/2005 -, apresenta quadro de artrose bilateral e ficou parcial (20%) e permanentemente incapaz de exercer as atividades antes desempenhadas; (ii) as doenças nos joelhos do Reclamante - embora também degenerativas, mas de forma secundária porque decorrente de um trauma -, possuem nexo concausal com o acidente sofrido na Reclamada e com as atividades lá desempenhadas; (iii) o empregado obteve alta previdenciária em 17/12/2005; contudo, apenas em 10/09/2008, com o segundo laudo pericial produzido, foi que tomou ciência inequívoca das sequelas do acidente ocorrido nas dependências da Reclamada e da estabilização de seus efeitos, sobretudo naquilo que atinge sua capacidade laborativa; e (iv) o Autor foi dispensado sem justa causa em 04/03/2008 e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 25/09/2008. 3. Considerando as datas da ciência inequívoca das lesões (10/09/2008), da dispensa imotivada (04/03/2008) e do ajuizamento desta ação (25/09/2008), concluiu pela inocorrência de prescrição a ser pronunciada. 4. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 5. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF), caso retratado nos autos. 6. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 10/09/2008, aplica-se ao caso os prazos prescricionais descritos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. E tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/09/2008, não se cogita de prescrição total da pretensão. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas situações em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes à doença ocupacional que acometeu o Reclamante, reduziu o montante antes arbitrado na origem (R$ 50.000,00) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0148700-68.2008.5.15.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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