JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000482-29.2018.5.20.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000482-29.2018.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIONATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIONATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIONATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIONATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), deve ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, dependendo da situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral. Precedentes da SBDI-1. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor ajuizou presente ação em 4/6/2018, pleiteando indenizações por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional. Verifica-se, ainda, que o reclamante foi aposentado por invalidez pelo INSS em 2/5/2013 . Não obstante, o Regional manteve a sentença na qual declarada apenas a prescrição parcial quinquenal. Nesse contexto, o marco inicial da prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente de trabalho equiparado , coincide com a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2/5/2013, após, portanto, a promulgação da Emenda Constitucional 45 (31/12/2004). Desse modo, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 4/6/2018, já havia transcorrido mais de 5 anos desde a data de ciência inequívoca da consolidação das lesões, ocorrida em 2/5/2013, no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, de modo que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-29.2018.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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