JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001033-03.2018.5.09.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001033-03.2018.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu, a partir da análise da prova oral e do acervo documental, que os substituídos " a) possuem autonomia para dar parecer, aprovando, reprovando ou, ainda emitindo uma contraproposta, tudo dentro das suas alçadas; b) o operador de mesa tem a sua alçada e pode dar o parecer final; c) possuem acesso a dados sigilosos; d) possuem alçada superior ao gerente da agencia; e) caso cometam algum erro podem causar prejuízo ou colocar em risco a imagem do banco; d) o parecer vai direto para o gerente da agência, não precisa de autorização de seu superior; e); a aprovação ou reprovação não é dada pelo sistema; f) o sistema não tem trava, então podem errar e autorizar uma operação com taxa baixa que entre com prejuízo para o banco". Consta do acórdão regional, ainda, a transcrição da sentença em que consignado que " os ocupantes do cargo possuem alçada e poder de decisão, tanto que emitem pareceres aprovando operações, reprovando-as, ou fazendo contrapropostas para a agência, sem necessidade de passar sua decisão para qualquer superior", bem como que " possuem acesso a todo o perfil do cliente e que eventual erro na aprovação das operações, tanto relacionadas à análise da garantia quanto às taxas, pode gerar prejuízos para o banco, além de danos à sua imagem junto ao cliente e demais órgãos, pois o cliente pode fazer reclamações" . Nesse cenário, concluiu que o TRT que os substituídos, ao exercerem a função de "operador de taxas especiais", possuem fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001033-03.2018.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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