- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0011849-53.2017.5.03.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/15, o voto vencido será necessariamente considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Nesse sentido, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo à parte e ainda que inexigível o prequestionamento no caso de recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011849-53.2017.5.03.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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