JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100520-35.2016.5.01.0072

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0100520-35.2016.5.01.0072, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE. EFEITO MODIFICATIVO. Verifico que de fato houve contradição no acórdão embargado ao afirmar que "a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento à execução a partir do redirecionamento contra empresa integrante do grupo econômico foi solucionada pela aplicação da jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (violação do art. 5º, LXXVIII e 114, I e IX, da Constituição Federal)" . Isso porque o Tribunal Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir no redirecionamento da execução em face dos sócios. No entanto, os arestos colacionados no acórdão embargado coadunam o entendimento da competência da Justiça Laboral, estando o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, passo a sanar referida contrariedade. Ocorre que se constata a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que torna obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte Superior. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos de declaração para, sanando contrariedade, conferir-lhes efeito modificativo e julgar prejudicada a transcendência da matéria, bem como negar provimento ao agravo de instrumento por fundamento diverso. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100520-35.2016.5.01.0072. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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