- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0167600-60.2007.5.02.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do artigo 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Efetivamente, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão regional julgou prejudicada a análise das questões relativas à responsabilidade da reclamada pelo débito trabalhista e violação aos dispositivos constitucionais e legais (fl. 814). Assim, o processo deve retornar ao Tribunal Regional para analisar os tópicos do agravo de petição da reclamada, como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para constar no item "c" do dispositivo do acórdão embargado: reconhecer a transcendência política da causa no tema "competência da Justiça do Trabalho", dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, dele conhecendo por violação do art. 114, I, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, restabelecendo a r. sentença e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do agravo de petição da reclamada, como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0167600-60.2007.5.02.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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