JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001193-69.2018.5.02.0374

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 1001193-69.2018.5.02.0374, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a alternância de turnos a cada quatro meses não tem o condão de caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, indeferiu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora e seus reflexos. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de o trabalhador ter direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, ainda que a alternância de turnos ocorra apenas quadrimestralmente. Observa-se que a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001193-69.2018.5.02.0374. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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