- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001469-37.2019.5.02.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO TRIMESTRAL OU QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a alternância de turnos a cada 3 ou 4 meses não tem o condão de caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, indeferiu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e seus reflexos. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de o trabalhador ter direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF de 1988, ainda que a alternância de turnos ocorra apenas quadrimestralmente. Observa-se que a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001469-37.2019.5.02.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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