- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010597-50.2015.5.03.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Estando a decisão monocrática do Relator em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia sobre qual o grau de responsabilidade do empregador por assalto sofrido em Agência dos Correios, o qual culminou com a evasão do local pelos criminosos, fazendo o autor de "escudo humano", seguido de sequestro e lesão por arma de fogo, bem como da fixação do quantum indenizatório. 2. Assim, analisando as provas dos autos, o Tribunal concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais, majorando o valor para R$ 100.000,00. Entender de forma diversa pela analisada pelo Tribunal demandaria o revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126/TST. 3. Ademais, analisando casos análogos, este Tribunal tem entendido que nos casos de assaltos, sofridos pelos empregados no exercício das suas funções em agência bancária ou banco postal, a responsabilidade do empregador é objetiva, por se tratar de atividade de risco. 4. Destaque-se, ainda, em reforço ao entendimento acima, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema n.º 932), decidiu pela compatibilidade do art . 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no art . 7º, XXVIII, da Constituição da República. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, há o entendimento no âmbito desta Corte Superior de que somente é admitida a revisão dos valores arbitrados em instância inferior nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Assim, verifica-se que foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em harmonia com a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico para coibir novas práticas ilícitas por parte do empregador quando da fixação do valor indenizatório. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010597-50.2015.5.03.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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