JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001839-03.2015.5.17.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001839-03.2015.5.17.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. In casu , o Regional de origem registrou que havia elementos suficientes nos autos para formar a convicção do Juízo a respeito da legitimidade do ex-sócio para figurar no polo passivo da demanda, sendo inoportuna a juntada de documentos a esse respeito, uma vez que comprovado que , mesmo após o seu desligamento, a parte manteve os poderes para movimentação de contas bancárias da empresa. A juntada de documentos não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Assim, tendo em vista que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, revela-se desnecessária a juntada de documentos, como pretende o ora agravante. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I , do Tribunal Superior do Trabalho. O agravante reincide na falta de dialeticidade, porquanto não impugna o óbice apontado na decisão monocrática. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001839-03.2015.5.17.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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