JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001138-82.2020.5.02.0719

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 1001138-82.2020.5.02.0719, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por entender não terem sido atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não há no trecho transcrito pela parte, tese do Regional acerca da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT, 373, I do CPC), pelo contrário, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento na prova produzida nos autos. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica os fundamentos, da decisão monocrática. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos ficou consignado em acórdão que o reclamante estava sujeito a exposição a agente biológicos de forma habitual nas atividades exercidas pelo reclamante, e que a reclamada não logrou comprovar que efetuava a fiscalização do uso dos EPI's pelo autor (Súmula n.126 do TST). Quanto ao montante dos honorários periciais ficou registrado em acórdão do TRT que os honorários periciais foram fixados levando em consideração o grau de complexidade do trabalho realizado, a diligência do profissional e o tempo despendido (Súmula n.126 do TST). 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001138-82.2020.5.02.0719. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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