JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000080-04.2021.5.10.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000080-04.2021.5.10.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto à matéria em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, analisando-se os trechos transcritos do acórdão recorrido, se verifica que a matéria não foi tratada à luz da norma coletiva, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição (tese de defesa), mas apenas foi dito nos fragmentos transcritos que o laudo pericial afirmou que o trabalho exercido pelo reclamante era prestado em condições insalubres (por contato com agentes biológicos) em grau máximo e que "A impugnação apresentada pela reclamada (fls. 347/349) juntamente com o relatório (fls. 350/359) são insuficientes para infirmar o trabalho pericial. A limpeza de banheiros e recolhimento de lixo hospitalar enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo" . 4 - Portanto, em nenhum dos fragmentos transcritos houve discussão da questão sob o enfoque de previsão em norma coletiva. 5 - Assim, ao contrário, do que afirma a parte, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, como não foi preenchido pressuposto de admissibilidade, não se examina o mérito do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto à matéria em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 4 - O Tribunal Regional, conforme os fragmentos transcritos pela parte nas razões de recurso de revista, relatou que o preposto "... afirmou desconhecer a jornada efetivamente laborada pelo autor e confirmou a possibilidade de controle de jornada, na medida em que os veículos da reclamada possuíam rastreador" . 5 - O TRT, transcrevendo a sentença, consignou que o preposto também sustentou que "... não existe prova de que houve fruição do intervalo intrajornada". Dessa forma, incidiu a confissão ficta. 6 - Nesse contexto, a reclamada apresenta tese defensiva sob perspectiva diversa da discutida nos trechos do acórdão recorrido por ela transcritos, qual seja: não houve discussão dessas questões à luz das convenções coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal); nem sobre invalidade dos cartões de ponto e pré-assinalação do intervalo intrajornada; tampouco sobre prova dividida e ônus da prova a que se referem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 7 - Portanto, não atendido pressuposto de admissibilidade, não se analisa o mérito da questão. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o determinado em dispositivo de Lei e contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000080-04.2021.5.10.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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