- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0010648-39.2021.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 9°, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, entendeu o TRT que "deve a Justiça do Trabalho prosseguir na execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" . 3 - Observado o art. 896, § 9°, da CLT, contata-se que o recurso de revista é fundado unicamente na alegada violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, nos termos em que proferida a decisão recorrida, a aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - Lei nº 11.101/05. Registra-se que a própria reclamada expõe suas alegações recursais com base na discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigos 47 e 49, caput, da Le nº 11.101/05). Julgados. 4 - Não demonstrada pela parte violação direta ao dispositivo constitucional indicado incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9°, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010648-39.2021.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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