- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0011191-47.2018.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA - FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, porquanto não atendida a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. 2 - Trata-se de recurso interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é viável o seu conhecimento. 3 - A parte não indicou, no recurso de revista, ofensa de dispositivo constitucional e, nas razões do agravo de instrumento, inova ao apresentar afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso em execução. Portanto, correta a decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011191-47.2018.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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