JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000419-38.2018.5.02.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000419-38.2018.5.02.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO 1 - O recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §9º, da CLT, tendo em vista que o agravante olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, o recurso de revista está desfundamentado . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA . ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE 15 A 30 MINUTOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 364 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA . ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP . TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE 15 A 30 MINUTO . 1 - De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. 2 - O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador 3 - Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante mantinha contato duas vezes por semana de 10 a 30 minutos com gás GLP, para abastecimento da empilhadeira, porque era sua responsabilidade fazer a troca do cilindro de gás GLP, e concluiu que seria extremamente reduzido. Todavia, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão do Regional, verifica-se que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer. 4 - A exposição do reclamante a agente perigoso, quando da troca dos cilindros que abastecem a empilhadeira que operava, não configura tempo extremamente reduzido, em face do risco a que se submete o trabalhador, além de evidenciar habitualidade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. 5 - A jurisprudência da Corte tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que tem contato permanente com gás inflamável, em face da troca do cilindro de gás GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito enquanto adentrava no local onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000419-38.2018.5.02.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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