- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001357-20.2021.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 463 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA OJ 97 DESTA SUBSEÇÃO. I - Nos termos da Súmula 298, I, do TST " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". II - No caso concreto, a parte alega que a sentença de primeiro grau da ação matriz teria proferido "decisão surpresa", uma vez que não intimou as partes para se manifestarem acerca de diversos fundamentos utilizados pelo magistrado. Aduz que o acórdão regional "absorveu" as nulidades da sentença ao ratificá-la. III - Contudo, não obstante a sentença realmente padecesse da nulidade alegada, observa-se que ela foi absolutamente substituída pelo acórdão regional, o qual não se manifestou expressamente acerca da "surpresa" da decisão de piso, tampouco dos arts. 10 e 463 do CPC, sendo certo que não houve oposição de embargos declaratórios. IV - Ademais, a alegação genérica de violação do art. 5º, LV, da Constituição encontra óbice na OJ 97 da SBDI-2. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DECLARADA INCIDENTER TANTUM . POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. I - Por força do art. 462 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. II - Não se observa a referida vedação nas hipóteses em que há declaração incidental de inconstitucionalidade de lei que fundamenta o pedido feito pela parte. Doutrina. III - Na reclamação trabalhista subjacente, a parte requereu a condenação do município pelas férias não adimplidas tempestivamente. O magistrado, sem que houvesse alegação das partes, declarou inconstitucional o artigo de lei municipal que permitia que houvesse dois regimes jurídicos no âmbito do município. Ato contínuo, reconheceu o regime estatutário aplicável à reclamante e pronunciou, de ofício, a prescrição, uma vez que já ultrapassados dois anos da ruptura do vínculo empregatício. IV - Observa-se que o magistrado se manteve fiel ao pedido da inicial (férias), embora tenha analisado fundamento não suscitado. Tal conduta, contudo, não gera violação aos limites objetivos da lide. V - Por fim, registre-se que não houve causa de pedir rescisória quanto à prescrição pronunciada de ofício. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001357-20.2021.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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