- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000065-56.2016.5.20.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata o vício apontado, uma vez que, embora decidindo de forma contrária aos interesses do recorrente e ainda que na fundamentação do acórdão não tenham sido citados expressamente os dispositivos de lei e da Constituição da República indicados pelo autor, o Tribunal Regional do Trabalho julgou a ação rescisória sob o enfoque dos argumentos apresentados na petição inicial. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 128 E 460 DO CPC DE 1973 E 402 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE 1. Nos termos do item I da Súmula 298 desta Corte, "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2. O autor fundamenta a pretensão rescisória na hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria incorrido em decisão extra e ultra petita , resultando em afronta manifesta aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, 128 e 460 do CPC de 1973 e 402 do Código Civil. 3. Entretanto, no acórdão rescindendo não há nenhuma manifestação sobre as matérias objeto das normas indicadas como violadas, tampouco sob o enfoque trazido nas razões da ação rescisória. O Tribunal Regional não emitiu juízo sobre a eventual ocorrência de decisão extra ou ultra petita . Dessa forma, a pretensão rescisória encontra óbice no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. 4. Não se apresenta a hipótese prevista no item V da Súmula 298 desta Corte, porque não se trata de violação nascida na decisão rescindenda, qual seja o acórdão regional, uma vez que a alegada decisão extra ou ultra petita teve origem na sentença e não no acórdão. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000065-56.2016.5.20.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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