- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020804-70.2020.5.04.0383, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - FILHO COM QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E RECEPCIONADO POR NORMA REGULAMENTAR - CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM "ABSOLUTA PRIORIDADE" À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Considerando-se que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, é possível se extrair dos autos que o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, considerou que a supressão da parcela "auxílio especial" representaria alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, porquanto o pagamento por tempo indeterminado do referido beneficio encontrava previsão na norma coletiva da categoria, que foi recepcionada pelo regramento interno da ECT antes da admissão do reclamante, de modo que teria aderido ao seu contrato de trabalho. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula/TST nº 51, I, do TST. Ademais, a sentença de piso ponderou ainda que o obreiro possui filho com quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista, razão pela qual o direito ao auxílio especial, no caso dos autos, mostra-se estruturante para a organização familiar do empregado, de modo que o restabelecimento do benefício em questão se respalda não só na subsistência familiar como especialmente para assegurar saúde e dignidade de criança/adolescente. Nessa esteira de raciocínio, o acórdão regional que manteve os termos da sentença de piso se mostra irrepreensível, porquanto a Constituição Federal estabeleceu um arcabouço de princípios e de regras destinados à proteção da pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à criança e ao adolescente, valendo enfatizar a previsão do art. 227, §1º, II, da Carta Magna, o qual estabelece obrigações não só ao Estado, mas também à família e à sociedade como um todo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020804-70.2020.5.04.0383. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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