- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000164-28.2022.5.06.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. AUXÍLIO ESPECIAL. PARCELA PAGA A EMPREGADOS QUE POSSUEM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA E REGULAMENTADO POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 51, I, E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as alterações contratuais que impliquem prejuízo financeiro ao empregado ou nas condições de trabalho são consideradas ilícitas. Objetiva-se, desse modo, o trabalhador contra mudanças unilaterais ou prejudiciais, reforçando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ainda, prevê a Súmula 51, I, do TST que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o auxílio especial pago pela ré a empregados com dependentes que necessitam de cuidados especiais é assegurado por regulamento da empresa (Súmula 126/TST), estando incorporado ao contrato de trabalho, razão pela qual entendeu incabível a supressão do benefício, conforme diretriz da Súmula nº 51, I, do TST. Destacou que “as normas coletivas não criavam o direito, mas apenas o regulamentavam, estabelecendo alguns requisitos que apenas limitavam o valor do benefício, sendo que estas limitações não eram previstos no Manpes.” . 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o restabelecimento do auxílio especial ao empregado em razão do dependente com deficiência, nos exatos termos outrora mantidos antes de sua supressão, proferiu acórdão em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). Julgados de Turmas desta Corte. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000164-28.2022.5.06.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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