JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001034-54.2018.5.07.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo Interno 0001034-54.2018.5.07.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada confirmou os termos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional entendeu que o recurso de revista empresarial mostrou-se " manifestamente inviável/desfundamentado ", na medida em que " a parte elaborou peça genérica que ignorou os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no referido acórdão para analisar a temática impugnada, deixando assim de atacar de forma específica e pormenorizada as razões de decidir do Regional e de formular seu apelo com base nas premissas fáticas que foram efetivamente firmadas ", razão pela qual aplicou os óbices contidos no art. 896, §1º-A, II e III, CLT, e da Súmula 422, I, TST. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca os óbices do art. 896, §1º-A, II e III, CLT, e da Súmula 422, I, TST, tendo se limitado a defender questões relacionadas ao mérito do recurso, relativas à impossibilidade de integração da gratificação de função percebida pelo reclamante. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001034-54.2018.5.07.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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