- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-63.2018.5.09.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT - SÚMULA Nº 102, I, DO TST - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, competindo ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, apenas a apreciação das matérias de direito. Nesse sentido, os recursos de natureza extraordinária não constituem sucedâneo para o reexame do conjunto probante. 2. No caso dos autos, a conclusão exarada pelo Tribunal Regional, após acurado exame dos fatos e provas produzidos nos autos, foi de que " As atividades realizadas, portanto, não seguiam apenas procedimentos e métodos preestabelecidos, mas sim tinham poder decisório, opinando-se em áreas estratégicas - elaboração de orçamento e campanhas - e, ao mesmo tempo, tendo poderes de gestão que possibilitavam decidir sobre contratações, demissões, penalidades de empregados, bem como todo o gerenciamento de férias e atividades diárias dos empregados subordinados" . 3. Na forma como posto, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o cargo de coordenador de marketing não se enquadra no art. 224, § 2º, da CLT , seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão, contudo, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001067-63.2018.5.09.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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