JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001292-13.2018.5.09.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001292-13.2018.5.09.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. COORDENADOR DE ÁREA. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, E 126 do TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Coordenador de Área possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que o coordenador de área conta com fidúcia diferenciada no exercício de seu cargo, pois labora em suporte à diretoria, em especial ao coordenador jurídico do crédito imobiliário, e na aprovação de todas as propostas do varejo e atacado, e é responsável pela gestão de seus subordinados, cabendo-lhe admiti-los e dispensá-los. Pontuou que as atividades de coordenador são mais complexas do que as de analista, sendo incontroverso o recebimento de gratificação não inferior a 1/3. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão que reconheceu a fidúcia especial do cargo de confiança, indevido o pagamento da verba honorária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001292-13.2018.5.09.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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