- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-32.2016.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. APELO SUBMETIDO AO CRIVO DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA FÁTICA. O autor alega que a Corte de origem cerceou o seu direito de defesa ao indeferir a produção da prova testemunhal que visava demonstrar que, para abastecer a sua empilhadeira, adentrava área de risco na qual havia centenas de botijões de gás, sendo que substituía aqueles que estavam cheios pelos vazios. Aduz que não foi intimado da entrega do laudo pericial, mas apenas da entrega dos esclarecimentos acerca daquele documento, o que o impediu de comprovar as suas alegações a contento. Contudo, embora seja imperativo se reconhecer a transcendência social da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, o apelo não alcança processamento. Isso porque se infere do trecho transcrito pela parte que o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela desnecessidade de produção da prova testemunhal pretendida, porquanto a prova pericial foi suficiente para a formação do convencimento do julgador. Nesse passo, a verificação dos argumentos do agravante, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso neste momento processual, à luz da Súmula 126 do TST, circunstância que impede a constatação de violação dos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados, bem como de contrariedade aos verbetes sumulares transcritos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Efetivamente, observa-se do recurso de revista que a parte recorrente transcreve trecho insuficiente do acórdão regional quanto ao tema , o que não permite extrair a tese que se pretende ver examinada por esta Corte, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014 e inviabiliza a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 4. Além disso, em relação ao tema, a parte não indicou violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do art. 896 da CLT. Assim, é imperioso concluir que o apelo está desfundamentado, quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011588-32.2016.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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