- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1000870-14.2020.5.02.0465, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em análise. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT constatou pela prova pericial que as condições de trabalho expunham o trabalhador ao risco, pelo que, entendeu que " o indeferimento da produção de prova testemunhal, na hipótese, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa, mormente, porque na forma dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT , incumbe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas e/ou diligências inúteis ou desnecessárias ". 5 - Desta forma correto o entendimento da decisão monocrática. no sentido de que não há transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017, a saber: 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 7 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 8 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 9 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 10 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 11 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que o TRT, verificou que o reclamante trabalhava com a " transferência do tambor de 200 litros de thinner DBL 6714 (produto inflamável) para o container anti-explosão de 18 litros (...) permanecia junto ao armazenamento de produtos inflamáveis contendo 01 tambor de 200 litros de thinner DBL 6714 (produto inflamável), 01 tambor de 200 litros de descarte de solventes e tintas (produto inflamável), 02 containers anti-explosão contendo 18 litros de thinner e 01 container de 18 litros de álcool etílico, totalizando 454 litros de produtos inflamáveis ". Pelo que, o TRT deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade porque ficou demonstrado o trabalho em condições perigosas. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000870-14.2020.5.02.0465. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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