- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000186-59.2018.5.02.0433, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal Regional consignou que “a impugnação aos esclarecimentos periciais, apresentada pela ré (ID. 852fc15) refere-se ao enquadramento dado pelo Sr. Perito ao local de trabalho como área de risco. Contudo, efetuada a descrição das condições de trabalho, a interpretação e enquadramento às hipóteses da NR 16 pode ser realizada pelo julgador, não se havendo falar em cerceamento de defesa. As informações quanto às atividades do reclamante foram prestadas pelos profissionais entrevistados pelo Sr. Perito (ID. e1de48d - Pág. 2), não tendo a ré provas a produzir em audiência (ID. e50b683). Não há, portanto, cerceamento de prova”. 1.2. Nesse contexto, convencendo-se o julgador de que a prova pericial fornecia elementos suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria controvertida – adicional de periculosidade -, mostra-se plenamente justificável o indeferimento do retorno dos autos ao perito para novos esclarecimentos quanto às atividades do reclamante e suas condições de trabalho. 1.3. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO EM QUE TRABALHAVA O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, estabelecido no acórdão recorrido que, “desempenhando a função de "responsável de máquinas", cabia ao Reclamante trabalhar no interior de um pavilhão único onde estão instalados dois tanques de 9.000 metros cúbicos cada um e o pulmão de 50 metros cúbicos, contendo o produto químico denominada de "Colódio", (...) o qual trata-se da Trinitrocelulose, substância esta altamente inflamável”, a conclusão do Tribunal Regional de que é devido o adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000186-59.2018.5.02.0433. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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