- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0025646-30.2015.5.24.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pela prova pericial, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, para que esta Corte possa adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta etapa processual, consoante o teor da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA NORMA COLETIVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, declarou a validade do acordo de compensação. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025646-30.2015.5.24.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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