- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0100939-63.2016.5.01.0522, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que não havia a realização de labor suplementar habitual apto a descaracterizar ao acordo de compensação de jornada. Asseverou que o labor aos sábados também não era recorrente, mas, nas hipóteses em que ocorreu, este foi corretamente quitado. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, não evidencia o exercício habitual da jornada extraordinária, sendo indevidas as horas extras. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado no particular, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte, em recurso de revista, não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que autor não realizava suas atividades em condições nocivas à sua saúde, conforme atestado no laudo pericial. Pontuou ainda ter sido comprovado que o reclamante recebeu os EPIs adequados e suficientes para neutralizar os riscos à sua saúde. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100939-63.2016.5.01.0522. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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