- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001042-23.2017.5.09.0678, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RÉ. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso em apreço, ao interpor recurso ordinário, a ré efetuou o recolhimento tão somente do depósito recursal, mas não comprovou o pagamento das custas processuais. Somente por ocasião da interposição do recurso de revista, a ré apresentou o comprovante de pagamento de custas. Esta c. Corte pacificou o entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). Outrossim, na dicção da Súmula nº 245 desta Corte, tanto o recolhimento quanto a comprovação do preparo devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante das custas processuais após o término do prazo para a interposição do recurso, precisamente por ocasião apenas da interposição do recurso de revista, como na situação dos autos. Dessa forma, encontrando-se o recurso ordinário deserto, não merece seguimento o apelo. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, destacou que a ré não juntou aos autos cartões de ponto de alguns períodos de vigência do contrato do autor. Todavia, manteve a sentença que desconsiderara a jornada descrita na inicial. É obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o registro da jornada de trabalho dos empregados. Em decorrência disso, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Reitere-se que, na hipótese em exame, era do empregador o ônus de provar que não houve labor extraordinário no período em que deixou de juntar cartões de ponto. Como não há notícia de tal prova, o autor não deve ser prejudicado, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. Verifica-se se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 338/TST, razão pela qual merece reforma para adequar-se à jurisprudência ora prevalecente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa ré conhecido e desprovido e Recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001042-23.2017.5.09.0678. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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