- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-90.2019.5.15.0099, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme preconiza o art. 789, § 1º, da CLT, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". No entanto, ao interpor o recurso de revista a recorrente não efetuou o devido preparo. Logo, o recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de do preparo. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando -se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ato contínuo, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada resulta na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. No caso em exame, o Colegiado a quo consignou que "é razoável concluir que os controles anexados aos autos, referentes ao período de 05/10/2015 a 04/01/2019 (3 anos e 3 meses), demonstram a rotina do obreiro durante o desempenho das suas atividades, incluindo o período imprescrito sem marcação de ponto (de 04/04/2014 a 04/10/2015 - 01 ano e 6 meses)' ". Desse modo, concluiu que, mesmo no período em que a reclamada não juntou os controles de frequência do reclamante, não há presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, o que, incontroversamente, contraria o disposto no item I da Súmula nº 338/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010547-90.2019.5.15.0099. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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